Legislação

Contrato Colectivo de Trabalho do Sector da Construção para 2010 – Publicação e entrada em vigor PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

Foi publicado o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nº 12, de 29 de Março de 2010, que procede à publicação do acordo de revisão global do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector da Construção Civil e Obras Públicas, celebrado entre as associações de empregadores (AICCOPN, AECOPS, ANEOP e AICE) e as organizações sindicais afectas à UGT.

Todavia, o texto publicado no BTE apresenta incorrecções na redacção de diversas Cláusulas, pelo que oportunamente será objecto de republicação integral, disponibilizando-se desde já, para melhor conhecimento dos Senhores Associados, a versão correcta do texto do CCT, a que poderão aceder clicando no link abaixo.

Relembramos que no referido acordo foram estabelecidos ajustamentos salariais, por imperativos legais decorrentes do salário mínimo nacional, designadamente nos níveis XI e XII da tabela salarial, onde se encontram, de entre outros, os pré-oficiais (grupo XI) e os serventes (grupo XII).

Dos grupos I a X da tabela salarial, o acordo alcançado reflecte um acréscimo médio de 1%, devendo as empresas proceder às necessárias adequações salariais, em função da tabela abaixo divulgada.

Foi igualmente acordado um novo valor para o subsídio de refeição, que passa de 5,08 € em vigor no ano de 2009, para 5,13 € (cinco euros e treze cêntimos).

Assim, transcreve-se de seguida a Tabela Salarial a vigorar com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010, tal como o subsídio de refeição atrás referido:

Nível

Retribuição Mínima

I

€ 841,00

II

€ 788,00

III

€ 749,50

IV

€ 720,00

V

€ 639,00

VI

€ 591,50

VII

€ 563,00

VIII

€ 545,50

IX

€ 545,00

X

€ 496,50

XI

€ 479,00

XII

€ 476,00

XIII

(*) € 475,00 (**) € 380,00

XIV

(*) € 475,00 (**) € 380,00

XV

(*) € 475,00 (**) € 380,00

XVI

(*) € 475,00 (**) € 380,00

XVII

(*) € 475,00 (**) € 380,00

XVIII

€ 380,00

(*) Salário mínimo nacional para o ano de 2010

(**) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários, que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada (Cf. art. 275º Cód. Trabalho).


O aludido CCT entra em vigor no dia 1 de Abril de 2010, sem prejuízo das matérias referentes à tabela salarial e ao subsídio de refeição, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, sendo que o pagamento das actualizações correspondentes ao período entre 1 de Janeiro e Abril de 2010 deve ser efectuado, no máximo, repartindo em três parcelas pagas em três meses consecutivos contados a partir do momento de entrada em vigor do CCT.

Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.

Para consulta da versão integral correcta do texto do CCT 2010, p.f. clique aqui.


FONTE: AICCOPN

Actualizado em Quarta, 31 Março 2010 12:29
 
Governo acolhe pretensões da AICCOPN no âmbito do RJUE PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

Na sequência da exposição remetida pela AICCOPN ao Primeiro-Ministro e aos Ministros do Ambiente e Ordenamento do Território e das Obras Públicas, o Governo aprovou um regime excepcional que aumenta para o dobro o prazo para a apresentação de requerimento de emissão de títulos de operações urbanísticas (licença e comunicação prévia), o prazo de execução de obras e de validade das licenças, permitindo, desta forma, minimizar os efeitos que a actual crise económica e financeira tem provocado nas empresas, fruto da significativa diminuição das vendas e das restrições verificadas ao nível dos financiamentos bancários.

Com efeito, foi publicado o Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, o qual, entre outros aspectos, veio introduzir aquele regime excepcional, consagrando as exigências que a nossa Associação há muito vinha reclamando no sentido da flexibilização dos referidos prazos.

O regime excepcional de extensão de prazos agora criado tem carácter transitório e aplica-se aos prazos em curso no momento da publicação do referido diploma (30/03/2010) ou cuja contagem se inicie até 90 dias após a sua publicação (28/06/2010).

 

FONTE: AICCOPN

 
Rebelo de Sousa defende que venda forçada prevista no novo regime de reabilitação “é inconstitucional” PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

O especialista em direito constitucional Marcelo Rebelo de Sousa criticou esta quarta-feira o novo regime da reabilitação urbana, considerando que a figura da venda forçada é inconstitucional e que aos proprietários “só resta a via da fiscalização concreta”.

“Era perfeitamente possível seguir a via da expropriação”, afirmou Marcelo Rebelo de Sousa, que falava na Faculdade de Direito de Lisboa, numa conferência sobre o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

Marcelo confessou que do ponto de vista técnico-jurídico o novo regime “suscita muitas dúvidas” e disse que o facto de o diploma prever para alguns casos a figura da venda forçada foi “um desmazelo”.

“Percebo que pode ter alguma justificação, mas esta ideia deveria ter sido construída de outra maneira, usando a expropriação”, afirmou.

No debate que moderou, Rebelo de Sousa disse igualmente que o novo regime da reabilitação urbana foi “beber muito aos instrumentos do direito urbanístico” e considerou que os juízes “vão fugir como o diabo da cruz” caso seja pedida a análise caso a caso.

“Vai ser muito complicada a aplicação deste regime pelos tribunais”, reconheceu, sublinhando que esta legislação está completamente municipalizada.

“Vai ser mais fácil aos municípios, eles querem, podem e mandam”, afirmou.

Na conferência várias foram as críticas ouvidas ao regime de reabilitação urbana criado em 2009, sobretudo por ter um modelo de participação “muito ténue”, por não criar regras definidas para, por exemplo, o sector público ganhar com os proveitos extraordinários e não previstos dos privados com as operações de reabilitação e por traduzir uma municipalização da política de reabilitação.

“Vamos ter dificuldade na aplicação e nos resultados destas políticas”, considerou, por seu lado Suzana Tavares da Silva, docente da Faculdade de Direito que em 2005 fez parte do grupo de trabalho de apoio jurídico à elaboração do Programa Nacional de Ordenamento do Território.

A especialista, em resposta a uma pergunta colocada por uma técnica do Instituto de Habitação que estava na assistência, chamou a atenção para o facto de o parecer exigido ao Instituo de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) não ser vinculativo e ficar “subordinado ao interesse municipal”.

Quanto à monitorização das operações de reabilitação urbana, a especialista sublinhou: “a única forma de controlo é a ida à Assembleia Municipal. É capaz de ser pouco quando se exige tanto em termos de direitos e de investimento privado”.

 

FONTE: www.construir.pt

 
IVA - Reembolsos PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

Alteração dos Requisitos para pedido de Reembolso do IVA

 

 

Foi aprovada a 15 de Março, a Lei n.º 2/2010 que:

 

 

  1. Aumenta de €1 000 para €30 000, o montante a partir do qual a DGCI poderá exigir ao sujeito passivo a prestação de uma garantia, caução ou fiança, para efeitos de reembolso do IVA, devendo a garantia prestada manter-se a favor do Estado por um período de 6 meses;

     

  2. Reduz de 90 para 60dias, o prazo geral de restituição dos reembolsos por parte da DGCI;

     

  3. Cria um prazo de reembolso do IVA de 30 dias, para os casos de pedidos de reembolso solicitados por sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal.

     

 

Nestes termos, esta lei acrescenta ao artigo 22º do CIVA, os pontos 14 até 17, no sentido de estabelecer o seguinte:

 

    • A inscrição no regime de reembolso mensal é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica, até ao final de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, sendo os termos e as condições de acesso definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças;

       

    • Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime mensal estabelecido no artigo 41º do CIVA como prazo de entrega das declarações periódicas

       

 

A alteração do prazo geral de reembolso de 90 para 60 dias aplica-se a pedidos apresentados após 1 de Julho de 2010.

 

 

O despacho normativo acima referido será publicado 30 dias após a entrada em vigor da presente lei ou seja a 19 de Abril de 2010.

 

 

A presente lei pode ser consultada no site do diário da república electrónico.

 

 

Lei n.º 2/2010. D.R. n.º 51, Série I de 2010-03-15

Assembleia da República

 

Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

 

FONTE: AICCOPN

 
Sessões de Esclarecimento nas Delegações da AICCOPN PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

 

Serão abordadas questões Laborais, Económicas, Engenharia, SPMT e Internacionalização. 1ª Sessão em Viseu, a 23 de Março

 

Tendo por objectivo a sensibilização dos nossos Associados para algumas das questões mais relevantes relativas às várias temáticas relacionadas com as empresas do Sector, a AICCOPN vai promover nas Delegações Distritais, Sessões de Esclarecimento com a participação de todos os Serviços Técnicos da Associação – Serviços Jurídicos e Laborais, Serviços de Economia, Serviços de Engenharia e Segurança, Serviços de Prevenção e Medicina do Trabalho e Núcleo de Apoio à Internacionalização.


Com este ciclo de Sessões, que terá inicio já no mês de Março, dar-se-á destaque, designadamente, às especificidades do contrato colectivo de trabalho, cujo texto foi, no presente ano, objecto de revisão e de adaptação ao Código do Trabalho, aos aspectos fiscais e às particularidades aplicáveis às empresas de construção, às regras relativas aos alvarás e às implicações decorrentes da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização da obra e pela direcção da obra e os deveres que lhe são aplicáveis, aos factores de risco e às doenças profissionais, com especial incidência sobre os trabalhadores da construção e serão ainda abordados alguns dos aspectos mais relevantes a ter em conta no processo de internacionalização das empresas do Sector.


Assim, pela relevância que estes temas apresentam, convidamos V. Exa. para estas Sessões de Esclarecimento, cuja Ficha de Inscrição e Programa e calendarização, podem obter aqui.

 

FONTE: AICCOPN

Actualizado em Quinta, 18 Março 2010 10:24
 


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